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ENCONTRO ESTADUAL DO ADVOGADO MOTOCICLISTA

Ações do documento

 

29/06/2011

 

Entre os dias 5 e 7 de agosto acontece o I Encontro Estadual do Advogado Motociclista”, em Barra Bonita (a 267 km da capital paulista), no Hotel Estância Barra Bonita. A promoção é da Subsecção da Lapa e do Motoclube Advogado Motociclista, com apoio do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.

Segundo o presidente da Subsecção da Lapa, Pedro Napolitano, o objetivo do evento é criar um momento de confraternização entre advogados motociclistas e familiares, em um amplo resort com atividades de lazer para todos os gostos.

" Com mais essa iniciativa, o Departamento de Cultura e Eventos busca nichos de interesse que possam criar espaços de confraterinização e interação  da classe", explica Umberto D'Urso diretor cultura da OAB SP.

O hotel tem um parque aquático com dez piscinas de vários tamanhos (incluindo de biribol) e toboágua, academia, três quadras de tênis, campos de golfe e futebol, além de uma equipe de monitores que coordenam atividades para adultos e crianças.

O custo por pessoa para participar é a partir de três parcelas de R$ 119,70, em apartamento duplo, triplo ou quádruplo. Reservas devem ser feitas pelo telefone 0800 702 1400. Informações: 

Novas leis

NOVA LEI SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE – LEI 12.403/2011

DESABAFO DE UM PROMOTOR

Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOSaumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc..

A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz.

Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador

FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que “com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país”:

https://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal

 

GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR.

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Interessante que a população já culpa os policiais por esta bandidagem que anda solta fazendo o que quer por aí, não por ineficiência da Polícia Militar, mas por leis frouxas e brechas legais muito bem aproveitadas por advogados. Nós prendemos e a Lei solta, agora com esta Lei  a situação vai piorar e muito e infelizmente quem vai pagar o pato é a sociedade, e nós policiais vamos ficar com o crédito dessa conta absurda. Leiam o texto abaixo, que mostra a indignação deste promotor e o embasamento legal.

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Publicado em 05/01/2009 por Denise Lima

Lei de prisão cautelar pode mudar feição do Judiciário

Começam a pulular acerbas críticas à nova sistemática de prisão cautelar (flagrante e preventiva). A partir do próximo 4 de julho,com a vigência da Lei 12.403, o processo criminal poderá mudar a cara do Judiciário. Avaliações preliminares indicam que cerca de cem mil presos serão imediatamente colocados em liberdade. Para alguns, a Lei inviabilizará a decretação da prisão preventiva, permitindo que autores de delitos graves permaneçam soltos durante o processo. Além disso — o que já não é pouco — praguejam contra as inovadoras medidas cautelares, que despontam como alternativas ao cárcere antes da condenação definitiva. O Estado, argumentam esses críticos, não terá condições de fiscalizá-las. Enfim, proclama-se a coroação da impunidade no Brasil.

Os dotes da nova Lei, porém, não podem ficar obnubilados pelo pessimismo incauto. As mudanças são boas e vêm de encontro ao degradante e crescente “populismo judicial”, que fez da fama ou fortuna do acusado requisito de prisão cautelar. É alvissareira a lei. Obrigará o juiz a estudar autos de flagrante e decidir, desde logo (artigo 310), pelo relaxamento da prisão, quando ilegal; pela conversão do flagrante em prisão preventiva, na hipótese de ineficácia — inadequação ou insuficiência — da medida cautelar; ou, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.

O conteúdo misto das normas estabelecidas pela lei acarretará a aplicação imediata dos dispositivos de natureza processual, sem prejuízo dos atos anteriores, ao mesmo tempo em que retroagirá quanto aos normativos penais benéficos. Portanto, com a vigência das novas regras, juízes e tribunais deverão imediatamente chamar à conclusão todos os feitos (inquéritos e processos) envolvendo prisão provisória para a indeclinável confrontação com o nascituro modelo.

Perceba-se a sutileza da mudança: os presos que deixarão imediatamente o cárcere, ao contrário do que pregam os antagonistas da lei, serão justamente aqueles que nele não deveriam estar. Para os casos realmente necessários, caberá ao juiz fundamentar, concretamente, os motivos que recomendam a prisão do agente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por outro lado, a nova sistemática confere ao Estado maior controle sobre o indiciado ou réu. Se entre a liberdade e a prisão nada mais havia, doravante o juiz terá à sua disposição um elenco de nada menos que nove medidas cautelares (artigo 319) de alto impacto pessoal e social. Perceba-se: as medidas cautelares funcionarão como uma espécie de “período de prova preventivo” durante o processo. O descumprimento de obrigações impostas renderá ensejo para o decreto prisional.

A sociedade poderá ficar mais tranquila sabendo que um possível culpado, solto, estará sendo monitorado durante o processo, ao mesmo tempo em que um presumido inocente não será levado à prisão injustificadamente. Esse é o paradigma constitucional. Desde 1988, nossa Carta Política impõe ao Estado que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade (inciso 66 do artigo 5º), presumindo-se inocente o agente enquanto não passar em julgado a sentença condenatória (inciso 57 do artigo 5º). A prisão é a ultima ratio.

Enfatize-se, por conseguinte, que a lei não acaba com a prisão preventiva como apregoam os mais afoitos. Será ela de três tipos: inicial, derivada e substitutiva. Inicial quando decretada durante a investigação ou processo; derivada se resultar da conversão do flagrante; e, substitutiva, em lugar de medidas cautelares descumpridas pelo agente.

Os pressupostos, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, passam a ser de três ordens cumulativas: prova da existência do crime, indícios sérios de autoria (artigo 312, in fine) e ineficácia — inadequação ou insuficiência — das medidas cautelares (artigo 282, parágrafos 4º e 6º, c.c. artigo 312, parágrafo único). Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, continuam os mesmos (artigo 312, 1ª parte) e são alternativos: garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal, ou necessidade da instrução criminal.

Presentes as citadas hipóteses, alguma das seguintes condições haverá de estar presente (artigo 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la.

Em situações excepcionais, a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar (ex. idoso ou gestação de risco). A liberdade, com ou sem fiança é a regra. O instituto da fiança ganha status de medida cautelar e prestigia sobremaneira a vítima, que nela poderá buscar a reparação dos danos sofridos (artigo 336). O valor da fiança é expressivo e alcançará, em algumas situações, a considerável cifra de cento e seis milhões de reais (artigo 325). A prudência, circunstâncias do fato e condições do agente nortearão sua fixação.

A Lei 12.403/2011 constitui, sem dúvida alguma, um avanço e importante instrumento de Justiça. Caberá ao Poder Judiciário traçar estratégias e aplicá-la com vontade e criatividade, para dela extrair o máximo de efetividade. Não se deve aguardar por ações de outros órgãos ou instituições. A nova lei, enfim, poderá mudar a cara e a imagem da Justiça Criminal, que ainda deve à sociedade presença mais marcante com o fito de desestimular a crescente criminalidade e acabar com o sentimento de impunidade que grassa no país.



 

 

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